Artigo: O que é um ?CODICILO?? - Por Manoel Olegário da Costa Filho

Artigo: O que é um ?CODICILO?? - Por Manoel Olegário da Costa Filho

Por: O cartório - 4/ 10/ 2017

O codicilo, na ótica do Direito brasileiro, é ato de disposição de última vontade em que uma pessoa dispõe de bens de pequeno valor.

O termo codicilo é de origem romana e decorre do diminutivo da palavra codex, significando pequeno rolo, pequeno escrito, daí vem à ideia de que o codicilo é um pequeno testamento, ou um testamento menor.

Como queria Bevilaqua, é um memorandum de última vontade, escrito, datado e assinado por pessoa capaz.

Fica aqui o registro também de outra curiosidade: além dessas disposições de ordem patrimonial, o codicilo permite determinar providências sobre o enterro do seu autor e cuidados com a sua alma, mediante celebração de missas, costume esse que nos vêm do Brasil-colônia e que vão acompanhar todo o Brasil-imperial até, praticamente, o advento da República.

Oportuno ressaltar que a data é requisito essencial. Sem a data o ato não vale. A exigência legal é implícita e inquestionável: “datado”, diz a lei.

A assinatura é, igualmente, formalidade capital, cuja ausência acarreta nulidade!

Em apertada síntese, as disposições patrimoniais devem ser de pouca monta e de pouco valor, elementos subjetivos que, certamente podem gerar perplexidade, embora a tendência nacional sempre foi a de se determinar tais percentuais com base em comparação ao patrimônio total, aproveitando a lição do ilustre civilista e professor Zeno Veloso: “ na jurisprudência nacional, observa-se uma tendência de fixar como disposição codicilar que não extrapola os limites legais aquela cujo valor da liberalidade não ultrapasse a dez por cento do acervo”, indicando os acórdãos (RT, 303:372 e 327:240).

Por fim, da mesma forma do testamento cerrado, e para manter secretas as suas determinações, pode ser fechado, pelo seu autor.

Falecendo o autor do codicilo, a abertura do documento far-se-á como a do testamento cerrado: será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no ofício judicial a que tocar, ordenando que seja cumprido.

Enfim, procure sempre os serviços de um Tabelião de Notas para orientá-lo na confecção de seus “codicilos”, você encontrará no tabelionato um profissional a auxiliá-lo neste ato peculiar! 

Manoel Olegário da Costa Filho  
Substituto do 2º Tabelião de Notas de São Paulo
[email protected]
(011) 3357-8844

(Fonte: Comentários ao Novo Código Civil – Do Direito das Sucessões – Volume XXI – Editora Forense – 5ª. edição – autor: Eduardo de Oliveira Leite – Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira).


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