Justiça reconhece direito de pensão por morte à mulher que vivia em união estável com ex-marido

Justiça reconhece direito de pensão por morte à mulher que vivia em união estável com ex-marido

Por: O cartório - 9/ 11/ 2017

TRF-3 considerou que a mulher conseguiu comprovar a existência da união estável, após a separação judicial, além da dependência econômica com o segurado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu benefício de pensão por morte a uma viúva que voltou a viver em união estável com o ex-marido antes de sua morte, mesmo depois do divórcio entre eles. O colegiado considerou que a mulher conseguiu comprovar a existência da união estável, após a separação judicial, além da dependência econômica com o segurado.

O casal havia se separado judicialmente em 1992 e, em 2004, retomou o convívio familiar. A união estável foi encerrada dois anos depois em razão da morte do homem.  Após o ocorrido, o filho mais novo do casal passou a receber pensão por morte, terminada três anos depois, quando completou 21 anos, idade limite imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício. Com o término do benefício ao filho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou-o para a viúva, alegando que ela não dependia economicamente do segurado desde o divórcio, anos antes de seu falecimento.

Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido, concedeu a pensão por morte e determinou que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Porém, o INSS apelou ao TRF-3, alegando que a autora não havia comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável após a separação judicial. Para a relatora no Tribunal, a mulher comprovou razoavelmente a existência da união estável por depoimentos.

Ao confirmar a sentença de primeiro grau, a 9ª Turma manteve a decisão inicial do benefício na data da citação e julgou que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.


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