O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Você sabia? A partilha de bens, no caso de relação afetiva em que uma das pessoas é casada (concubinato impuro), não é possível diante ausência de provas. Ou seja, é preciso comprovar que o patrimônio adquirido pelas partes envolvidas foi consequente de esforço comum.
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em determinado caso, rejeitou recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal acertou ao não igualar a relação havida fora do casamento à união estável.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir a esse tipo de relação o mesmo tratamento dado à união estável. E que a partilha dos bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, caracterizando assim, a sociedade de fato e atraindo, em regra, as regras do direito obrigacional.
Sendo assim, a comprovação não ocorreu no caso analisado e “ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há que falar em partilha”, concluiu o relator.
Partilha de bens no caso de divórcio
De acordo com o Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos durante o casamento. Na formalização do divórcio, entram na divisão os bens comprados pelo casal e excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge já possuía antes de se casar e os que foram recebidos depois por ato gratuito, como doação ou herança durante o casamento.
A interpretação da Justiça é firme no sentido de que existe, ao longo do casamento, a presunção absoluta de esforço comum na aquisição do patrimônio do casal. Ou seja, entende-se que todos os bens, sejam eles pagos por ambos os cônjuges, ou por apenas um deles, são adquiridos com o esforço do casal.
Na partilha, todos os bens “comuns” (terreno, casa, carro) deverão ser divididos em igual proporção (metade para cada um), pouco importando um gastou mais do que o outro na aquisição da propriedade.
Você sabia? A partilha de bens, no caso de relação afetiva em que uma das pessoas é casada (concubinato impuro), não é possível diante ausência de provas. Ou seja, é preciso comprovar que o patrimônio adquirido pelas partes envolvidas foi consequente de esforço comum.
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em determinado caso, rejeitou recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal acertou ao não igualar a relação havida fora do casamento à união estável.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir a esse tipo de relação o mesmo tratamento dado à união estável. E que a partilha dos bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, caracterizando assim, a sociedade de fato e atraindo, em regra, as regras do direito obrigacional.
Sendo assim, a comprovação não ocorreu no caso analisado e “ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há que falar em partilha”, concluiu o relator.
Partilha de bens no caso de divórcio
De acordo com o Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos durante o casamento. Na formalização do divórcio, entram na divisão os bens comprados pelo casal e excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge já possuía antes de se casar e os que foram recebidos depois por ato gratuito, como doação ou herança durante o casamento.
A interpretação da Justiça é firme no sentido de que existe, ao longo do casamento, a presunção absoluta de esforço comum na aquisição do patrimônio do casal. Ou seja, entende-se que todos os bens, sejam eles pagos por ambos os cônjuges, ou por apenas um deles, são adquiridos com o esforço do casal.
É possível formalizar o divórcio em Cartório de Notas, desde que o ato seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de idade ou dependentes.